OSCIPs e o Parceiro Público
O que é o Termo de Parceria
O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos.
Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio.
Resumo
Uma OSCIP pode, opcionalmente, firmar parcerias com Municípios, Governo Estadual e/ou Federal, com vistas a privilegiar projetos e/ou ações que visem cumprir as finalidades sociais previstas em seus documentos legais, no caso da OSCIP o disposto no Artigo 4º. De seu Estatuto e seus Incisos.
As parcerias podem, e devem, ser firmadas com o fiel cumprimento de seu objetivo maior: suprir necessidades da população, notadamente a mais carente, seguinte os preceitos da moralidade e legalidade.
Importante
A qualificação como OSCIP não significa necessariamente que a entidade irá firmar Termo de Parceria com órgãos governamentais e, portanto, receber recursos públicos para a realização de projetos.
Para firmar o Termo de Parceria, o órgão estatal tem que manifestar interesse em promover a parceria com OSCIPs. Além disso, o órgão estatal indicará as áreas nas quais deseja firmar parcerias e os requisitos técnicos e operacionais para isso, podendo realizar concursos para a seleção de projetos.
A própria OSCIP também pode propor a parceria, apresentando seu projeto ao órgão estatal. Nesse caso, o órgão governamental irá avaliar a relevância pública do projeto e sua conveniência em relação a seus programas e políticas públicas, tanto quanto os benefícios para o público alvo.
De qualquer modo, a decisão final sobre a efetivação de um Termo de Parceria cabe ao Estado, que deverá atestar previamente o regular funcionamento da OSCIP (Decreto 3.100/99, art. 9º).