Pessoa Física
Lei de Incentivo à Cultura
A Lei de Incentivo à Cultura - Lei 8313/91 (também conhecida como Lei Rouanet) possibilita aos indivíduos que doaram a projetos culturais, ou os patrocinaram, o desconto destas quantias em seu imposto de renda. Não entraremos aqui em maiores detalhes sobre a Lei 8313, uma vez que um item deste site foi destinado exclusivamente para discussão da referida norma.
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
Este benefício fiscal foi previsto pelo artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/90), que prevê que os contribuintes podem deduzir do imposto de renda doações feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do imposto de renda.
Os Fundos são contas bancárias movimentadas pelos Conselhos da Criança e do Adolescente - organizações criadas pelas prefeituras, governos estaduais (CONDECA) e pelo governo federal (CONDENA), com representação igualitária do Estado e da sociedade civil.
As doações de pessoas físicas aos Fundos deverão ser somadas a outras doações incentivadas realizadas pelo indivíduo e o valor total desta soma não poderá ultrapassar o limite de 6% do valor do imposto devido.
O indivíduo deve efetuar a doação através de depósito bancário na conta corrente do respectivo Fundo e este deverá emitir um recibo em que conste o CPF do doador, data e valor do depósito. Para fazer uso deste benefício o contribuinte deverá fazer sua declaração através do chamado formulário completo.
As pessoas físicas podem também doar bens aos Fundos. Para calcular o valor do bem, no caso de pessoa física, considera-se o valor de aquisição do bem atualizado até a data da doação. Em caso de bens imóveis, utiliza-se o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
Ações que podem ser beneficiadas:
- programas e projetos que atendam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
- programas e projetos que acompanhem medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes infratores;
- incentivo à guarda e adoção de crianças e adolescentes;
- estudos e diagnósticos;
- qualificação de membros de conselhos;
- divulgação de direito da criança e do adolescente
Lei do Audiovisual - Lei 8.685/93
A Lei 8.685/93 introduziu os mecanismos para fomento da atividade audiovisual, por isso também chamada de Lei do Audiovisual.
Segundo o artigo 1º, com redação dada pela Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, até o exercício fiscal de 2006, inclusive, os contribuintes do imposto de renda poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por Certificados de Investimento.
Para que o contribuinte do imposto de renda se beneficie do incentivo fiscal é necessário que:
- os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e.
- os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
O valor da dedução está sujeito ao limite de 6% (seis por cento) do imposto, no caso de pessoas físicas. Cumpre salientar, contudo, que a soma das deduções para o incentivo ao audiovisual e incentivo à cultura não poderão superar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido para as pessoas jurídicas.