Pessoa Jurídica
OSCIP – Quais as vantagens da pessoa Jurídica em doar
Os incentivos fiscais destinados às pessoas jurídicas são consideravelmente mais amplos.
Lei de Incentivo à Cultura
A Lei de Incentivo à Cultura - Lei 8313/91 (também conhecida como Lei Rouanet) possibilita às pessoas jurídicas que efetuarem doações a projetos culturais, ou os patrocinaram, o desconto destas quantias em seu imposto de renda. Não entraremos aqui em maiores detalhes sobre a Lei 8313, uma vez que um item deste site foi destinado exclusivamente para discussão da referida norma.
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
Como mencionado acima, este benefício fiscal foi previsto pelo artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/90), que prevê que os contribuintes podem deduzir do imposto de renda doações feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do imposto de renda (ver ações que podem ser beneficiadas na tabela acima).
Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem abater as doações feitas aos Fundos, desde que não excedam a 1% do imposto devido, diminuído do adicional de 10% (dez por cento) . Diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, esse limite não inclui as doações feitas para projetos culturais ou outros incentivos, que possuem limites distintos. Neste caso, o valor correspondente à doação não pode ser descontado como despesa operacional.
Para efetivar a contribuição, deve-se efetuar depósito na conta corrente do Fundo, seguindo o mesmo procedimento aplicável às pessoas físicas, descrito acima.
As pessoas jurídicas também podem doar bens aos Fundos. O valor a ser utilizado para cálculo da dedução no caso das pessoas jurídicas é o valor contábil do bem.
Doações a entidades sem fins lucrativos - Lei 9.249/95
As pessoas jurídicas podem utilizar os incentivos fiscais nas doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem e que sejam reconhecidas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) por ato formal do órgão competente da União .
No Brasil, somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real podem fazer jus ao incentivo. Assim, os incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples.
A lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Este limite não inclui as doações feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente e para projetos culturais, modalidades de incentivos especificas que prevêem limites próprios.
Para fazer uso da dedução, as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas por depósito bancário diretamente em conta em nome da entidade beneficiária e as pessoas jurídicas doadoras deverão arquivar o recibo do depósito bancário. Neste caso, a organização que receber a doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa 87/96 da Secretaria da Receita Federal (ver modelo no final deste capítulo).
Doações a entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal - Lei 9.249/95
As pessoas jurídicas também podem fazer doações incentivadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal . Esse tipo de doação é dedutível da base de cálculo do imposto de renda do doador até o limite de 1,5% do lucro operacional. Esta dedução deverá ser feita antes de computada a sua dedução do imposto de renda e a dedução da doação às entidades sem fins lucrativos mencionadas acima.
Essas instituições podem ser escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, de comprovada finalidade não-lucrativa. Por determinação legal, devem aplicar os excedentes na educação e preverem em seus estatutos a destinação de seu patrimônio à organização congênere ou ao poder público, no caso de encerramento de atividades.
Incentivo fiscal ao audiovisual - Lei 8.685/93
Como já mencionado acima quanto às doações realizadas por pessoas físicas, a Lei 8.685/93 introduziu os mecanismos para fomento da atividade audiovisual, por isso também chamada de Lei do Audiovisual.
Segundo o artigo 1º, com redação dada pela Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, até o exercício fiscal de 2006, inclusive, os contribuintes do imposto de renda poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por Certificados de Investimento.
Para que o contribuinte do imposto de renda se beneficie do incentivo fiscal é necessário que:
- os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e.
- os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
O valor da dedução está sujeito ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido para as pessoas jurídicas. Cumpre salientar, contudo, que a soma das deduções para o incentivo ao audiovisual e incentivo à cultura não poderão superar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido para as pessoas jurídicas.
Os investimentos efetuados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real também poderão ser abatidos na sua totalidade como despesa operacional.
Alternativamente à dedução acima mencionada, após a edição da Medida Provisória nº 2.228-01 (a partir de setembro de 2001), até o ano 2010, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido, parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES.
De acordo com o art. 45 da Medida Provisória, o valor integral dos investimentos efetuados poderá ser deduzido do lucro líquido nos seguintes percentuais:
- 100% (cem por cento), nos anos-calendário de 2002 a 2005,
- 50% (cinqüenta por cento), nos anos-calendário de 2006 a 2008, e
- 25% (vinte e cinco por cento), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Modelo de Recibo de Doação RECIBO n°.: Nome da Entidade: ………………………………………………………
Recebemos de _________________________________________ CNPJ/CPF ________________ a importância de R$ ___________________, referente a doação realizada em:
Declaramos, para efeito do disposto no art.13,§ 2°, inciso III - "a", "b", "c", da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1.995, e no art. 28, § 1°, letra "b.3", e § 3°, "a", "b" e ‘c", da IN SRF N° 11 de 21 de fevereiro de 1.996, que esta Entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da Entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei N° 8.137, de 27 de dezembro de 1.990).
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